No
dia 26 de agosto de 2011, o vereador Marcelo
Freitas de Oliveira – LICO apresentou junto a Câmara Municipal de Sete
Lagoas a Indicação Nº 30/2011 que diz: “O Vereador que este subscreve, no uso e
gozo de suas prerrogativas, vem por meio deste expediente, apresentar a Vs.
Exas. com fundamento na Resolução nº 1072/2011, a presente indicação, na qual
solicita que seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Sr.
Mário Márcio Campolina Paiva, a sugestão de Projeto de Lei, instituindo Projeto
de Ensino Profissionalizante no Presídio e na APAC de Sete Lagoas, visando
inserir presos e internados no mercado de trabalho.”
A
justificativa apresentada para a implementação do projeto de lei é de que “a
crise no sistema penitenciário brasileiro é medida pelo alto índice de
reincidência criminal, pela superlotação e pelo tratamento desumano dispensado
à pessoa presa – apontada às autoridades a necessidade de urgentes mudanças.
Vários estudos tem associado os surtos de violência, ocorridos entre os
presidiários às deficiências da vida carcerária a que os presos são submetidos,
deficiências representadas pela ociosidade, considerada elemento agravante do
desenvolvimento de planos criminosos que visam atingir a sociedade. (...) A
capacidade carcerária em Sete Lagoas é para 300 reclusos e já conta com
aproximadamente 500 detentos. Os presídios sofrem diariamente com o déficit de
vagas esbarrando no alojamento subumano da população carcerária.
As
prisões atualmente não recuperam e sua situação na maioria das vezes é tão
degradante que são rotuladas com expressões como sucursais do inferno,
universidade do crime e depósitos de seres humanos. O encarceramento puro e
simples não apresenta condições para a harmônica integração social do
condenado, como preconizada na Lei de Execução Penal. Punir, encarcerar e
vigiar não basta. É necessário que se conceda à pessoa de quem o Estado e a
sociedade retiraram o direito à liberdade o acesso a meios e formas de
sobrevivência que lhe proporcione as condições de que precisa para se
reabilitar moral e socialmente.
Paralelamente,
outro fator preocupante é o perfil da criminalidade no país. Segundo dados do
Censo, a maior parte da massa carcerária brasileira é composta de jovens em
idade ativa (54,53% têm menos de 30 anos); de baixa escolaridade (97% são
analfabetos ou sem-analfabetos); com grande inserção na prática de crimes de
furto e roubos (47%) e um alto índice de reincidência (85%). Define-se a pena
de prisão como sendo um recolhimento temporário e suficiente ao preparo do
indivíduo para o retorno ao convívio social. Neste sentido a Lei Penal prevê o
desenvolvimento de condições para que, separado da família, dos amigos e de
outras relações socialmente significativas, o preso possa refletir sobre o ato
criminoso e corrigir o desvio de seu curso.
Contudo,
o senso comum é que, na prisão, o preso deve sofrer mais que o castigo definido
pela justiça para pagar pelo crime cometido; esquece-se que o confinamento é a
punição máxima que um indivíduo pode ter. Claro é que a sociedade, a cada
agressão sofrida, passa a defender mais punições como forma de proteção e como
saída para a redução da criminalidade.
O
tratamento dispensado à pessoa presa é sempre punitivo e de concessão. São
anuladas a capacidade de iniciativa, a estima e o pouco que resta de valores
morais e éticos. Diante desse quadro, muitas discussões ainda convergem à ideia
de que a solução do problema está na construção de mais estabelecimentos
prisionais. Acredita-se, porém, que a questão penitenciária não se resolverá
unicamente através da criação de vagas em estabelecimentos penais; a
superlotação nos presídios, mais do que um problema institucional, é um
problema social, pois, quando a cadeia não cumpre seu objetivo de correção de
indivíduos moral e socialmente “desajustados”, é a sociedade civil que sofre,
com a ameaça e a insegurança crescentes.
Nas
prisões a reeducação é fundamental e deverá ser feita através da implantação de
frentes de trabalho, cujo objetivo não se resume em retirar a pessoa presa da
ociosidade, mas também a abrir perspectivas de sua inserção futura na sociedade,
por meio da profissionalização e da perspectiva de emprego digno. É nesse
sentido que se acredita poder reduzir o circuito vicioso e reiterado do mundo
do crime que se mantém na maior parte dos presídios brasileiros.
O
segundo motivo pelo qual a pessoa presa resolver frequentar a escola é quebrar
a ociosidade a que está submetida à grande maioria. Cabeça vazia é oficina do Diabo, ditado corrente entre eles.
A
qualificação profissional da pessoa presa é condição sine qua non para sua
areinserção no mercado de trabalho. A quase totalidade da população carcerária
brasileira não tem formação profissional. Muitos nunca exerceram uma atividade
laboral regular; outros exerciam a margem das leis trabalhistas; outra parcela
vivia do produto do crime.
O
programa de formação profissional deve, obrigatoriamente, buscar a
empregabilidade. Caso contrario, perde-se tempo, dinheiro e o pior, gera-se uma
frustração muito grande na pessoa presa.
O
curso profissionalizante e o trabalho criaram hábitos essenciais ao ser humano
e alcançaram os seguintes objetivos:
-
preparar a pessoa presa para o trabalho livre
-
diminuir a ociosidade nas prisões
-
gerar renda para auxiliar no sustento de sua família e de pequenas despesas pessoais
na prisão, contribui para o resgate da auto-estima e o desenvolvimento da
consciência de cidadania dos condenados.
É
importante mencionar que as atividades laborais poderão se tornar
auto-sustentáveis.
“O
benefício será para a sociedade, pois aumentará a perspectiva do condenado
quando deixar a prisão. ele terá mais possibilidades de ser inserido na
sociedade e arranjar um trabalho digno.”
Empresas
terão incentivo fiscal municipal para contratar presos e ex-presos. O projeto também
cria reservas de vagas para presos em obras publicas e permite gravação de
conversas de presos do regime disciplinar diferenciado.
Ao
mesmo tempo, o projeto prevê que a administração pública municipal ao fazer a
contratação de Mas de obra terceirizada, que deverá reservar um percentual de
vagas para presos e ex-presos.
Segundo
o projeto, o trabalho do preso em regime fechado, prestado no interior do
estabelecimento penal, poderá ser remunerado, conforme convênio elaborado pela
administração penitenciária com o tomador de serviço, não podendo o salário ser
inferior a três quartos do salário mínimo.
Em
outra frente. O projeto estabelece que as visitas ou ligações telefônicas
feitas ao preso em regime disciplinar diferenciado, por qualquer pessoa, salvo
por agente público devidamente autorizado, serão objeto de monitoramento, com
gravação, para prevenir a prática de novos crimes ou o envio de determinações a
membros de grupos criminosos organizados, quadrilhas ou bandos.
As
gravações serão examinadas pelo diretor do estabelecimento penitenciário ou por
comissão por ele instituída e ficarão à disposição do Juízo da Execução e do
Ministério Público
A
referida indicação foi recebida pela Casa Legislativa no dia 23 de agosto do
ano de 2011.