Data de 27 de Julho de 2011 o projeto do Vereador Marcelo Freitas de Oliveira, LICO, que prevê a implantação em Sete Lagoas da “Patrulha do Silêncio”, com a parceria da Polícia Militar, através da Companhia de Polícia Ambiental. As ações serão executadas a bordo de um veículo devidamente equipado com técnicos da secretaria munidos de decibelímetros, aparelhos que medem o volume do som, e acompanhados por agentes da Polícia Militar com o objetivo de fiscalizar o cumprimento da legislação que estabelece níveis de ruído para a cidade.
A Patrulha do Silêncio percorrerá a cidade para atender a chamados da população em relação ao excesso de barulho, e para denúncias de poluição sonora será colocada a disposição dos munícipes um número de telefone específico e ainda o telefone 190, para denúncias de cidadãos referentes à poluição sonora. O projeto propõe ainda que seja criada uma ação educativa para coibir práticas em discordância com a legislação como o costume de se instalar caixas de som do lado de fora dos estabelecimentos.
Aqueles que forem flagrados em desacordo com a legislação ambiental, deverão ser advertidos, as penalidades vão desde notificação (em um primeiro momento) até o cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial e apreensão dos equipamentos de som, isto em uma situação extrema, e por repetidas vezes, de descumprimento da legislação. Abaixo o texto integral do projeto, que mesmo datado de 2011, devido aos diários abusos à Lei do silêncio em nossa cidade, não perdeu a atualidade:
Implantação da Patrulha do Silêncio no Município de Sete Lagoas/MG.
Art. 1º – Será implantada a Patrulha do Silêncio no Município de Sete Lagoas.
Art. 2º- A Patrulha do Silêncio deverá ser composta pela Polícia Militar em parceria com a Guarda Municipal e fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º – Será autorizada a Polícia Militar e a Guarda Municipal, fazerem abordagem aos veículos e apreensão dos equipamentos, que estiverem poluindo sonoramente perto de hospitais, escolas, e após às 22:00 horas em qualquer local.
Art. 4º – Fica proibido som automotivo/propaganda volante em qualquer horário perto de hospitais e escolas
Art. 5º - A Patrulha do Silêncio deverá contar com efetivo e veículo exclusivo, equipado com sistema de comunicação e decibelímetro e deverá ser disponibilizado um número de telefone para denúncias ou acionando o 190.
Art. 6º – A Patrulha do Silêncio deverá redigir ocorrências e realizar as respectivas apreensões de equipamentos.
Art. 7º – Deverão ser disponibilizados 02 (dois) homens à paisana, bem como, um veículo com equipamento, policiais militares e fiscais, durante 24 horas, para percorrer as ruas do município, visando promover a fiscalização de que tratam os artigos anteriores.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de Julho de 2011.
Marcelo Freitas de Oliveira - LICO
Vereador – PMN
