Com o intuito de informar à população Sete lagoana dos seus direitos, bem como das discussões que ocorrem no país sobre serviços prestados por concessionárias e prestadoras de serviço, publicamos esta matéria por considerarmos de interesse público.
No dia 12 de janeiro, o Tribunal de justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da 5ª Câmara Cível, julgou favoravelmente à Cemig Distribuição, o recurso interposto na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Uberlândia, que exigia que a empresa informasse em meios de comunicação sobre interrupções no fornecimento de energia elétrica, bem como que tais interrupções não excedessem duas horas em sua duração.
A decisão põe uma palavra final na polêmica criada pelo questionamento do MP de Uberlândia, sobre a concessionária ter, ou não, a obrigação de avisar previamente sobre estas interrupções. Na sua decisão a justiça considerou que as “interrupções decorrentes de caso fortuito o são justamente em virtude de imprevisibilidade”, e que o tempo de restabelecimento do fornecimento de energia depende da extensão dos danos causados à rede.
Da mesma forma, sobre os casos de desligamentos pré programados, o órgão regulador já determina que os consumidores devam ser avisados com antecedência de 72 horas através de meios de comunicação de massa, ou em veículo de comunicação a critério da distribuidora, por meio de documento escrito e personalizado, o que já ocorre.
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